O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) não pode ser exigido sobre energia elétrica furtada. Em
decisão inédita, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
decidiu, por unanimidade, que o fato que gera o recolhimento do imposto
estadual é a entrega da energia nas residências e estabelecimentos
comerciais, ou seja, a venda dela ao consumidor final. Por isso, segundo
os ministros, não há que se falar em cobrança do ICMS nos casos em que
há o chamado "gato" ou mesmo vazamentos no sistema de distribuição de
energia.
A decisão do STJ anula uma cobrança de quase R$ 20 milhões -
referente a novembro de 2003 - contra as Centrais Elétricas do Pará
(Celpa). Apesar de ser considerado excelente precedente pelos
tributaristas, o entendimento do STJ dá norte à discussão judicial
travada há pelo menos uma década entre os Fiscos estaduais e as
concessionárias de energia. Mas não termina com ela.
Autora do recurso julgado pela Corte, a Procuradoria-Geral do Estado
do Pará já chamou o Supremo Tribunal Federal (STF) a colocar um fim à
questão. "Defendemos que o imposto é devido quando a energia é
distribuída pela concessionária", diz o procurador-geral Caio Trindade.
"Aliás, a companhia é a responsável pelo recolhimento. Ela apenas
transfere o custo do imposto para o consumidor." Na ação, o governo
paraense ainda defendia que, nos casos de furto, o ICMS deveria ser
cobrado sobre o valor da operação de compra das distribuidoras pelas
geradoras de energia.
A tese, porém, foi negada pelo STJ. "O fato gerador do ICMS é o
consumo da energia elétrica", afirmou o ministro Castro Meira, relator
do caso. Ao citar pareceres de diversos tributaristas e juristas, Castro
Meira entendeu que não há como auferir "de forma líquida e certa" o
valor a ser tributado se não houver consumo. "Ainda que os custos das
fases anteriores de geração e distribuição influam na determinação da
base de cálculo não configuram hipótese de incidência isolada", disse.
Apesar de contabilizar esse tipo de cobrança em apenas cinco
Estados, a Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica
(Abradee) estava atenta à discussão tanto pela tese jurídica quanto pelo
impacto econômico para as concessionárias. A entidade calcula que o
furto de energia gera um custo anual de cerca de R$ 5,5 bilhões. "O
furto e as fraudes geram perdas de energia equivalentes ao fornecimento
anual para 19 milhões de residências com consumo médio de 100 kWh po
mês", afirma o assessor jurídico da Abradee, Braz Pesce Russo.
Tributaristas apontam ainda outro argumento contrário à exigência do
ICMS, mas que não foi abordado no acórdão da 2ª Turma do STJ. A Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autoriza as concessionárias a
repassar parte do prejuízo com furtos às tarifas de conta de luz. De
acordo com a Abradee, a agência estabelece em tabela os percentuais para
deduzir as perdas como custo e estabelecer a composição da tarifa. "Ou
seja, na revisão tarifária já há o cálculo das perdas e,
consequentemente, os Estados recolhem o ICMS sobre parte disso", diz
Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara, Barata & Costa Advogados.
Bárbara Pombo - De Brasíli
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