O deputado Campos Machado, presidente estadual e secretário-geral nacional do PTB, apresentou mais um importante projeto junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
O PL 1227/2015 unifica toda a legislação vigente com o objetivo de estabelecer proibições e penalidades administrativas aplicáveis às pessoas físicas, empresas e órgãos públicos, bem como seus servidores, nos casos de discriminação racial ou étnica, em razão de orientação sexual e aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS. A proposta de Campos Machado estipula ainda o direcionamento dos valores arrecadados pelas multas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FID e disciplina os procedimentos para regulamentar processos administrativos. "Vamos vencer a guerra contra o preconceito e a intolerância. A atualização e o aprimoramento dos instrumentos para combater atitudes discriminatórias é um anseio da sociedade como um todo", afirma Campos Machado. Confira o inteiro teor do PL 1227/2015: PROJETO DE LEI Nº 1227, DE 2015 Dispõe sobre a proibição e penalidades a serem aplicadas nos casos de discriminação racial ou étnica, em razão de orientação sexual e aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA: Artigo 1º - É vedada, nos termos desta lei, qualquer forma de discriminação por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública : I – por motivo de raça, cor ou etnia; II – que promova manifestação atentatória aos direitos coletivos dos cidadãos em razão da sua orientação sexual; III – aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS. Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor ou etnia, para os efeitos desta lei: I – praticar qualquer tipo de ação violenta, de forma escrita, verbal ou física, que cause constrangimento, intimidação, vexação de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público; III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios; IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais ou estabelecimentos comerciais ou bancários; V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis; VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou forçar o pedido de demissão; VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório; VIII- praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória; IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação; X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado; e XI – praticar o servidor público, empregador, ou seu preposto, assédio moral contra subordinado, par ou superior, com o fim de forçar a dispensa direta ou provocar o pedido de demissão do empregado ou servidor público. Artigo 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos de qualquer cidadão em razão de sua orientação sexual: I – praticar qualquer tipo de ação violenta, de forma escrita, verbal ou física, que cause constrangimento, intimidação ou vexação, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei; IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; V- preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; VI- praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou forçar o pedido de demissão, em função da orientação sexual do empregado; VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; VIII- proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos; e IX – praticar o servidor público, empregador, ou seu preposto, assédio moral contra subordinado, par ou superior, com a finalidade de forçar a dispensa direta ou provocar o pedido de demissão do funcionário público ou empregado. Artigo 4º - Considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS: I – solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado; II – segregar os portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS no ambiente de trabalho; III – divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença; IV – impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; V – impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo; VI – recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; VII – obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores. Artigo 5º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS são de uso exclusivo do serviço de saúde , cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo no caso da discriminação de que trata o artigo 4°. Parágrafo único – O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei. Artigo 6º - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999. Artigo 7º- O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando: I – adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde; II – se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 4º, inciso II, desta lei. Artigo 8 – É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição. Artigo 9 - A prática dos atos discriminatórios, a que se refere esta lei, será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I – reclamação do ofendido; II- ato ou ofício de autoridade competente; III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. Artigo 10 - A comunicação de que trata o artigo 9º desta lei conterá: I - a exposição do fato e suas circunstâncias; II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. Artigo 11 - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Artigo 12 - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis; II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal. Artigo 13 - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento , poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais. Artigo 14 - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminatórios ,nos termos desta lei, serão as seguintes: I –advertência; II – multa de até 300 (trezentas) UFESP’s –Unidades Fiscais do Estado, no caso do ofensor ser primário; III – multa de até 1.000 (mil) UFESP’s- Unidades Fiscais do Estado, no caso de reincidência; IV – multa de até 6.000 (mil) UFESP’S – Unidades Fiscais do Estado, no caso de Pessoa Jurídica, levando-se em consideração o porte da empresa, indústria ou comércio; V – suspensão da licença estadual para funcionamento por até 30 (trinta) dias. Artigo 15 - As penas mencionadas nos incisos II, III e IV, do artigo 10 desta lei, aplicam-se aos órgãos, empresas públicas, autarquias e fundações, cujos responsáveis deverão ser punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261/1968, não estando livres das demais sanções civis e criminais cabíveis. §1º - O valor da multa será fixado levando-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 300 UFESP’s (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). §2º - O valor da multa poderá ser elevado em até 3 (três) vezes, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz. §3º - O valor da multa poderá ser elevado em até 10 (dez) vezes, quando se verificar que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas. §4º - Os valores arrecadados, em razão das penalidades impostas pela infração dos dispositivos desta lei, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FID. Artigo 16 - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1.998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 10.948, de 05 de novembro de 2001, 11.199, de 12 de julho de 2002 e nº 14.187, de 19 de julho de 2010. JUSTIFICATIVA A presente propositura pretende unificar a legislação vigente, estabelecer proibições e penalidades administrativas aplicáveis às empresas e órgãos públicos, bem como seus servidores, nos casos de discriminação racial ou étnica, em razão de orientação sexual e aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS. Além disso, pretende-se o direcionamento dos valores arrecadados pelas multas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FID, o que se deve à ofensa ao direito difuso perpetrada pelo agente apenado. Finalmente, o objetivo desta proposição é, também, disciplinar o procedimento a ser observado, com a intenção de regular o processo administrativo, de forma a estabelecer critérios justos e equitativos nos casos de cometimento das discriminações nela dispostas. Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de lei. Sala das Sessões, em 3/9/2015. a) Campos Machado - PTB |
segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Projeto de Campos Machado cria marco legal no Estado para combater discriminação 29/09/2015
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