De acordo com o TRF a partir de hoje está proibido por parte das operadoras de
telefonia móvel,
a cobrança de prazo para uso dos cartões pré-pagos, sob pena de multa
no valor diário de R$ 50 mil.
telefonia móvel,
a cobrança de prazo para uso dos cartões pré-pagos, sob pena de multa
no valor diário de R$ 50 mil.
Sexta-Feira, 16 de agosto de 2013; o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu
a partir desta data
a proibição por parte de todas as operadoras de telefonia móvel, o estabelecimento de
prazo de validade para créditos nos cartões pré-pagos, ou seja, nenhuma operadora
poderá a partir de hoje estabelecer prazo para o uso do crédito contratado nos cartões,
sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil; vale salientar que ainda cabe recurso
por parte das operadoras.
a partir desta data
a proibição por parte de todas as operadoras de telefonia móvel, o estabelecimento de
prazo de validade para créditos nos cartões pré-pagos, ou seja, nenhuma operadora
poderá a partir de hoje estabelecer prazo para o uso do crédito contratado nos cartões,
sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil; vale salientar que ainda cabe recurso
por parte das operadoras.
Para o desembargador federal e relator do processo, Souza Prudente, o estabelecimento
de prazo nos cartões pré-pagos de celulares configura-se como um confisco antecipado
dos valores pagos pelo serviço público de telefonia. Onde nos autos do processo o relator
declarou o seguinte: “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque,
posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os
usuários do serviço público de telefonia, inserido no Artigo 3º, Inciso III, da Lei nº. 9.472/97,
na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada
e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos
de telefonia”.
de prazo nos cartões pré-pagos de celulares configura-se como um confisco antecipado
dos valores pagos pelo serviço público de telefonia. Onde nos autos do processo o relator
declarou o seguinte: “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal em destaque,
posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da não discriminação entre os
usuários do serviço público de telefonia, inserido no Artigo 3º, Inciso III, da Lei nº. 9.472/97,
na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada
e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos
de telefonia”.
Sendo assim o desembargador federal, Souza Prudente, declarou que são nulas as
cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perca dos créditos adquiridos
após o prazo de validade ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de
novos créditos.
cláusulas contratuais e as normas da Anatel que estipulem a perca dos créditos adquiridos
após o prazo de validade ou que condicionem a continuidade do serviço à aquisição de
novos créditos.
Ainda de acordo com a medida imposta por Souza Prudente, as operadoras, Amazônia Celular,
Oi, TIM e Vivo estão proibidas de subtraírem créditos ou imporem prazos de validade para
utilização do serviço prestado por elas a seus clientes que utilizam o pré-pago e terão elas
que reativar, no prazo máximo de 30 dias, os créditos dos usuários interrompidos, exatamente
na quantia em saldo existente à época da suspensão.Em tal recurso, o MPF declarou que a
expiração dos créditos é uma afronta ao direito de propriedade e o mesmo caracteriza em
enriquecimento ilícito por parte das operadoras, considerando que as cláusulas impostas
são abusivas, onde essas desequilibram a relação entre o consumidor e as prestadoras
de serviço.
Oi, TIM e Vivo estão proibidas de subtraírem créditos ou imporem prazos de validade para
utilização do serviço prestado por elas a seus clientes que utilizam o pré-pago e terão elas
que reativar, no prazo máximo de 30 dias, os créditos dos usuários interrompidos, exatamente
na quantia em saldo existente à época da suspensão.Em tal recurso, o MPF declarou que a
expiração dos créditos é uma afronta ao direito de propriedade e o mesmo caracteriza em
enriquecimento ilícito por parte das operadoras, considerando que as cláusulas impostas
são abusivas, onde essas desequilibram a relação entre o consumidor e as prestadoras
de serviço.
Nenhum comentário:
Postar um comentário