sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Planejamento e Organização de Eventos são tema de curso da Academia Visite São Paulo


Programa de Treinamentos e Palestras do São Paulo Convention & Visitors Bureau capacita profissionais da cadeia produtiva de turismo, eventos e viagens

Apesar da crise político-econômica que o País está passando, o mercado de eventos segue em destaque. Em São Paulo, mais eventos estão sendo realizados em 2015, se comparado com os anos anteriores nos principais centros de convenções e espaços para eventos. O novo contexto tem exigido profissionais capacitados para atender a demanda por soluções mais criativas e que gerem experiência além do evento. Com esse intuito, a Academia Visite São Paulo, programa da treinamentos e palestras do São Paulo Convention & Visitors Bureau (SPCVB), oferece o curso “Planejamento e Organização de Eventos”, de 16 a 18 de novembro, das 14h às 18h, na Universidade Anhembi Morumbi - Campus Vila Olímpia.

O módulo será lecionado pelas profissionais Ádiler Vilkas, bacharel em Turismo com ênfase em Eventos, com especialização em Marketing e em Planejamento e Organização de Eventos, e Cintia Goldenberg, mestranda em Hospitalidade pela Anhembi Morumbi e graduada em Psicologia pela PUC-SP e em Administração Hoteleira pela Les Roches International School of Hotel Management.

O curso promete abordar o mercado de eventos em São Paulo e no Brasil, o perfil do profissional, segmentação e classificação, tipologia, etapas e ferramentas fundamentais de um evento. “Independente da crise e até da tecnologia de comunicação existente, que permite a conexão entre grupos de pessoas a longa distância, os eventos presenciais continuarão insubstituíveis. O desafio atual é tornar a experiência de uma feira, exposição, congresso, encontro, simpósio, confraternização, em algo inesquecível”, diz Toni Sando, Presidente Executivo do SPCVB.

"Uma das missões da entidade é a capacitação, com o objetivo de melhorar cada vez mais os processos de todos os profissionais dentro da cadeia produtiva de turismo, eventos e viagens. E a Academia Visite São Paulo vem cumprindo seu dever, se atualizando e oferecendo cursos, capacitações e treinamentos para desenvolvimento do destino", completa.

Associados do SPCVB pagam R$200 para participarem e têm desconto de 50% se indicarem um participante que efetuar a inscrição. Não associados pagam R$250. A inscrição pode ser realizada via depósito ou diretamente no link www.visitesaopaulo.com/academia-inscreva-se.asp. Para mais informações, o interessado deve entrar em contato pelo telefone 11 3736-0630ou e-mail andressa@visitesaopaulo.com.

Serviço
Planejamento e Organização de Eventos
Data: 16, 17 e 18 de novembro
Horário: 14h às 18h
Local: Universidade Anhembi Morumbi - Campus Vila Olímpia
Endereço: Rua Casa do Ator, 294 - Vila Olímpia
Associados: R$200,00 - Indique um amigo e ganhe 50% de desconto. Válido até 23/10/15.
Não associados: R$250,00
Mais informações11 3736-0630 ou andressa@visitesaopaulo.com

fonte: 
Sobre o SPCVB
Com 31 anos de existência e primeiro Convention & Visitors Bureau da América do Sul, o São Paulo Convention & Visitors Bureau é uma fundação estadual de direito privado, sem fins lucrativos, que congrega atualmente mais de 750 associados-mantenedores, representando todos 60 segmentos do trade turístico paulista. Seus objetivos são a ampliação do número de visitantes e o aumento de sua estadia por meio da captação e suporte a eventos, promoção e programa de capacitação.
Para isso, a entidade integra setores da sociedade em parcerias público-privadas a fim de dinamizar o volume de negócios e o mercado de consumo, contribuindo para o desenvolvimento econômico do destino, melhoria da qualidade de vida e renda de seus habitantes, e aumento do número de visitantes. Os recursos financeiros da Fundação são provenientes da mensalidade dos associados, de parcerias e da contribuição facultativa do room taxjunto aos hóspedes dos hotéis associados.
SÃO PAULO CONVENTION & VISITORS BUREAU
Visite São Paulo
Comunicação, Imprensa e Conteúdo

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Projeto de Campos Machado cria marco legal no Estado para combater discriminação 29/09/2015

Projeto de Campos Machado cria marco legal no Estado para combater discriminação
29/09/2015
O deputado Campos Machado, presidente estadual e secretário-geral nacional do PTB, apresentou mais um importante projeto junto à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

O PL 1227/2015 unifica toda a legislação vigente com o objetivo de estabelecer proibições e penalidades administrativas aplicáveis às pessoas físicas, empresas e órgãos públicos, bem como seus servidores, nos casos de discriminação racial ou étnica, em razão de orientação sexual e aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS.

A proposta de Campos Machado estipula ainda o direcionamento dos valores arrecadados pelas multas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FID e disciplina os procedimentos para regulamentar processos administrativos.

"Vamos vencer a guerra contra o preconceito e a intolerância. A atualização e o aprimoramento dos instrumentos para combater atitudes discriminatórias é um anseio da sociedade como um todo", afirma Campos Machado.

Confira o inteiro teor do PL 1227/2015:

PROJETO DE LEI Nº 1227, DE 2015

Dispõe sobre a proibição e penalidades a serem aplicadas nos casos de discriminação racial ou étnica, em razão de orientação sexual e aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - É vedada, nos termos desta lei, qualquer forma de discriminação por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública :

I – por motivo de raça, cor ou etnia;
II – que promova manifestação atentatória aos direitos coletivos dos cidadãos em razão da sua orientação sexual;
III – aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS.

Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor ou etnia, para os efeitos desta lei:
I – praticar qualquer tipo de ação violenta, de forma escrita, verbal ou física, que cause constrangimento, intimidação, vexação de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou forçar o pedido de demissão;
VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII- praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado; e
XI – praticar o servidor público, empregador, ou seu preposto, assédio moral contra subordinado, par ou superior, com o fim de forçar a dispensa direta ou provocar o pedido de demissão do empregado ou servidor público.

Artigo 3º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos de qualquer cidadão em razão de sua orientação sexual:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, de forma escrita, verbal ou física, que cause constrangimento, intimidação ou vexação, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V- preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI- praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou forçar o pedido de demissão, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII- proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos; e
IX – praticar o servidor público, empregador, ou seu preposto, assédio moral contra subordinado, par ou superior, com a finalidade de forçar a dispensa direta ou provocar o pedido de demissão do funcionário público ou empregado.

Artigo 4º - Considera-se discriminação aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:

I – solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público ou privado;
II – segregar os portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS no ambiente de trabalho;
III – divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV – impedir o ingresso ou a permanência no serviço público ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
V – impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo;
VI – recusar ou retardar o atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII – obrigar de forma explícita ou implícita os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS a informar sobre a sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.

Artigo 5º - Todos os prontuários e os exames dos pacientes portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS são de uso exclusivo do serviço de saúde , cabendo ao responsável técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo no caso da discriminação de que trata o artigo 4°.

Parágrafo único – O médico ou qualquer integrante da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público, direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus HIV ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto nesta lei.

Artigo 6º - A solicitação de qualquer exame relacionado à detecção do vírus HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor nos termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999.

Artigo 7º- O médico do trabalho, da empresa médica contratada ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:

I – adequar suas funções e eventuais condições especiais de saúde;
II – se essa medida não for possível, mudar sua atividade, função ou setor, evitando a segregação, proibida no artigo 4º, inciso II, desta lei.

Artigo 8 – É proibido impedir o ingresso, a matrícula ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS em creches, escolas centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.

Artigo 9 - A prática dos atos discriminatórios, a que se refere esta lei, será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido;
II- ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 10 - A comunicação de que trata o artigo 9º desta lei conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

Artigo 11 - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 12 - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Artigo 13 - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento , poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Artigo 14 - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminatórios ,nos termos desta lei, serão as seguintes:

I –advertência;
II – multa de até 300 (trezentas) UFESP’s –Unidades Fiscais do Estado, no caso do ofensor ser primário;
III – multa de até 1.000 (mil) UFESP’s- Unidades Fiscais do Estado, no caso de reincidência;
IV – multa de até 6.000 (mil) UFESP’S – Unidades Fiscais do Estado, no caso de Pessoa Jurídica, levando-se em consideração o porte da empresa, indústria ou comércio;
V – suspensão da licença estadual para funcionamento por até 30 (trinta) dias.

Artigo 15 - As penas mencionadas nos incisos II, III e IV, do artigo 10 desta lei, aplicam-se aos órgãos, empresas públicas, autarquias e fundações, cujos responsáveis deverão ser punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261/1968, não estando livres das demais sanções civis e criminais cabíveis.

§1º - O valor da multa será fixado levando-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 300 UFESP’s (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§2º - O valor da multa poderá ser elevado em até 3 (três) vezes, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§3º - O valor da multa poderá ser elevado em até 10 (dez) vezes, quando se verificar que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§4º - Os valores arrecadados, em razão das penalidades impostas pela infração dos dispositivos desta lei, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FID.

Artigo 16 - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1.998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis 10.948, de 05 de novembro de 2001, 11.199, de 12 de julho de 2002 e nº 14.187, de 19 de julho de 2010.

JUSTIFICATIVA

A presente propositura pretende unificar a legislação vigente, estabelecer proibições e penalidades administrativas aplicáveis às empresas e órgãos públicos, bem como seus servidores, nos casos de discriminação racial ou étnica, em razão de orientação sexual e aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS.

Além disso, pretende-se o direcionamento dos valores arrecadados pelas multas para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos – FID, o que se deve à ofensa ao direito difuso perpetrada pelo agente apenado.

Finalmente, o objetivo desta proposição é, também, disciplinar o procedimento a ser observado, com a intenção de regular o processo administrativo, de forma a estabelecer critérios justos e equitativos nos casos de cometimento das discriminações nela dispostas.

Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de lei.

Sala das Sessões, em 3/9/2015.
a) Campos Machado - PTB

terça-feira, 15 de setembro de 2015

XI CCONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO IBDP

São Paulo foi a cidade escolhida para sediar o maior evento de direito previdenciário de 2015: 
O XI CCONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO IBDP.
Como coordenadores deste grande evento, convidamos você para participar conosco desse encontro,
um momento de muito aprendizado, troca de ideias, atualização, network e, claro,o reencontro de amigos.
Estamos trabalhando muito para que este congresso fique para sempre na nossa história!
Esperamos por você!

Coordenação-Geral
Dra. Adriane Bramante de Castro Ladenthin
Dr. João Alexandre Abreu
Dr. Sandro Daniel Pierini Thomazello

Coordenação Científica
Dra. Jane Lucia Wilhelm Berwanger
Dra. Melissa Folmann



O XI Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário e I Congresso Americano de Direito Previdenciário 
tem por objetivo debater assuntos atuais e controvertidos sobre Direito Previdenciário, contando com a
 participação de palestrantes de notório conhecimento da matéria.




Local: Grand Hyatt São Paulo. Avenida das Nações Unidas, 13301
Cidade: São Paulo - SP
Data: de 07/10/2015  até 09/10/2015